terça-feira, abril 06, 2010

CONSELHO TUTELAR? FIQUE ATENTO!

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E BEM ESTAR SOCIAL
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
COMDICA


EDITAL 001/2010

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, TORNA PÚBLICO para conhecimento dos interessados que, encontram-se abertas as inscrições para o Cargo de Conselheiro Tutelar no Município de CAMPO GRANDE, nos termos da Lei Municipal nº 044/2002 e pelas resoluções emanadas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nomeado através da Portaria 043/2008, que será processado nos termos deste Edital a saber:


1. DO PROCESSO DE ESCOLHA
1.1 - A eleição dos conselheiros tutelares será no dia 23/05/2010, das 7:00 às 16:00 horas, através do voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitoralmente habilitados no Município de Campo Grande, em pleito organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, presidido pelo juiz eleitoral, e fiscalizado pelo Ministério Público.
1.2 - Serão considerados eleitos como titulares do Conselho Tutelar os 05 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, observando-se a ordem de classificação a partir do mais votado.
1.3 - Serão considerados suplentes do Conselho Tutelar os demais candidatos, os quais substituirão os titulares, no impedimento destes, observando-se a ordem de classificação a partir do Primeiro Suplente mais votado e assim sucessivamente.
1.4 - O Mandato no Conselho Tutelar será de 03 (três) anos, com direito a uma recondução.

2. DA SELEÇÃO

2.1 - A seleção de candidatos ao Conselho Tutelar, compreenderá três fases: a inscrição, a habilitação e a eleição.
2.1.1 - A inscrição será deferida aos candidatos que preencham os seguintes requisitos:
I – Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 21 anos;
III – Ter residência no Município por mais de 02 (dois) anos, bem como apresentar certidão de antecedentes criminais;
IV – Estar no gozo de seus direitos políticos;
V – Possuir instrução mínima de Ensino Médio Completo.
2.1.2 - Encerradas as inscrições, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, no prazo de dois dias, a nominata dos candidatos que tiverem suas inscrições deferidas ou indeferidas.
a) Caberá recurso contra o deferimento ou indeferimento da inscrição de qualquer candidato, no prazo de dois dias;
b) Em caso de recurso contra o deferimento de inscrição, em igual prazo será dado vistas ao interessado, para apresentar suas razões querendo;
c) Em caso de recurso contra o indeferimento de inscrição, e havendo, no prazo legal, recurso do interessado, por dois dias os autos ficarão à disposição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para eventuais manifestações de interessados;
d) Encerrado o prazo de Recurso e Razões dos Interessados, quando for o caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, se reunirá para apreciá-los, em decisão definitiva e irrecorrível;
e) Somente participará da fase de habilitação, o candidato que tiver a sua inscrição deferida nos termos deste parágrafo.
2.1.3 - Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos, poderá recorrer à impugnação, fundamentadamente na fase de inscrição de qualquer candidatura;
2.1.4 - Encerrada a fase de inscrição, a documentação dos candidatos ficará a disposição, em horário e local previamente designado, para exame pelas autoridades que atuam na Justiça da Comarca, eleitores, candidatos e membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;
2.2. - A habilitação será deferida aos candidatos regularmente inscritos e que preencham os seguintes requisitos:
a) Freqüência mínima de 80 % (oitenta por cento) nas aulas do curso preparatório cuja carga horária não será inferior a 08 (oito) horas;
b) Obtenção de no mínimo 60 % (Sessenta por cento) de acertos na prova escrita realizada sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do Ministério Público, Professores e profissionais das áreas de Educação, Assistência Social;
c) Demonstrar que possui condições de prestar atendimento às crianças, adolescentes e suas famílias, exercendo as atribuições previstas na legislação local e na Lei 8.069/90, o que será avaliado pela análise do currículo do candidato, podendo proceder-se entrevistas e testes.
2.2.1. – O processo de Habilitação será participado por escrito aos candidatos que tiverem deferida sua inscrição, em decisão final e irrecorrível, informando datas, locais e instruções pertinentes.
2.2.2. - Encerrada a fase de habilitação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará divulgar os resultados e a nominata dos candidatos aptos a participar do processo eletivo.
a) Caberá, no prazo de dois dias úteis, por parte do candidato inabilitado, pedido de reconsideração dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) Em um dia útel, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, julgará os pedidos de reconsideração, em decisão definitiva e irrecorrível, fazendo publicar a Relação Definitiva dos candidatos aptos a participar do processo eletivo.
2.2.3 – A nominata dos candidatos inscritos, habilitados e considerados aptos a participar do Processo eletivo ao Conselho Tutelar, serão encaminhados, no momento de sua publicação, ao Juiz e ao Ministério Público da Comarca.
2.3. – O processo eletivo dos conselheiros tutelares será por meio de voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitoralmente habilitados no Município de CAMPO GRANDE.
2.3.1. – Serão instaladas Seções de Votação nos locais previamente determinados.
2.3.2. – A Comissão eleitoral composta pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, confeccionará cédulas, onde conste o nome de todos os candidatos que estiverem habilitados na forma da lei e deste Edital;
2.3.3. – Cada eleitor poderá votar somente em um candidato;
2.3.4. – Rasuras na cédula eleitoral ou o voto que não possa identificar de forma inequívoca a escolha do eleitor, será automaticamente anulada;
2.3.5. – Somente poderá votar, o eleitor regularmente inscrito na Sessão Eleitoral;
2.3.6. - A votação se dará em dia previamente divulgado, e ocorrerá no horário das 7:00 (sete) horas até às 16:00 (dezesseis) horas, em um único dia;
2.3.7. - Encerrado o processo de votação, as urnas serão recolhidas e iniciado o processo de apuração do resultado;
2.3.8. – O candidato a Conselheiro tutelar poderá indicar um fiscal de apuração;
2.3.9. – Será lavrado ata do processo de apuração registrando todos os fatos pertinentes e o respectivo resultado;
2.3.10. – O resultado divulgado e homologado pela junta apuradora, será irrecorrível e não haverá recontagem de votos, depois de divulgado o resultado;

3. - DA PROPAGANDA ELEITORAL
3.1. - A propaganda eleitoral dos Candidatos habilitados ao Processo Eletivo, será permitida, nos moldes da legislação eleitoral vigente.
3.1.1 - É vedado o abuso do poder econômico e do poder político e todas as despesas com propaganda deverão ter seus custos documentalmente comprovados junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma contábil com balancetes da receita e da despesa;
3.1.2 - Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariamente os excessos praticados por seus simpatizantes.
3.1.3 - Nas 48 (quarenta e oito) horas que antecederem ao dia do pleito, não serão permitidos comícios e reuniões com vistas às campanhas eleitorais dos Candidatos a Conselheiros Tutelares.
3.1.4 - Constatada a infração aos dispositivos de que trata este Artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, avaliando os fatos, poderá cassar a candidatura do candidato faltoso, ou na hipótese de já ter sido eleito, o seu mandato.
3.1.5 - O descumprimento das disposições de que trata este artigo, ensejará aplicação de multa de até 50 (cinqüenta) URN (Unidade de Referencia Nacional) a ser recolhido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

4. DA POSSE, ATRIBUIÇÕES, DEVERES E VEDAÇÕES AOS CONSELHEIROS TUTELARES.
4.1. - Os membros do Conselho Tutelar serão empossados em sessão solene pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo Maximo de 30 (trinta) dias após a eleição.
4.2. - Compete ao Conselho Tutelar, no âmbito deste município o exercício das atribuições constantes da Lei 8.069/90, notadamente nos artigos 95 e 136.
4.3. - Aos Conselheiros Tutelares, individualmente incumbe:
I - Exercer diligentemente suas atribuições;
II - Prestar atendimento ao público, na esfera de suas atribuições, cumprindo os horários estabelecidos;
III - Comparecer com regularidade às sessões do Conselho Tutelar;
IV - Manter conduta compatível com o cargo que ocupa.
4.4. - É vedado aos Conselheiros Tutelares:
I – Receber, a qualquer título, honorários no exercício de sua função no Conselho Tutelar, exceto os estipêndios legais.
II – Exercer mandato público eletivo ou candidatar-se a tal, sem que venha a exonerar-se do Conselho Tutelar;
III – Divulgar, por qualquer meio, noticia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo se legalmente autorizado;
IV – Exercer a advocacia na Justiça da Infância e da Juventude na Comarca, relativamente a casos ou situações no município a que pertence este Conselho Tutelar;
V – Descumprir seus deveres ou deles negligenciar.

5. DO FUNCIONAMENTO E DO SUPORTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

5.1. – A Coordenação do Conselho Tutelar será composta de Coordenador e Secretário, com mandato de dezoito meses, escolhido por seus pares.
d) Em caso de vacância do mandato, por qualquer motivo, serão convocados os suplentes, pela ordem, e ingressarão na função e na forma de Conselheiro afastado.
5.2. - O Conselho Tutelar funcionará da seguinte forma:
§ 1º-De Segunda à Sexta-feira, em sua sede, cumprindo expediente semanal de atendimento externo ao público, com no mínimo 40 (quarenta) horas semanais, presente no mínimo 03 (três) conselheiros;
§ 2º - Aos sábados, domingos, feriados, mediante escala de plantão, sob a forma de rodízio entre os Conselheiros Tutelares;
§ 3º - Fora do horário de expediente externo a que se refere o Parágrafo Primeiro, os Conselheiros responsáveis pelo expediente ou de plantão, atenderão as partes e procederão às averiguações e encaminhamentos cabíveis;
§ 4º - Quinzenalmente, reunir-se-á o colegiado, pelo menos uma vez, em sessão com a presença mínima de 3(três) dos Conselheiros, para a avaliação e ratificação, ou não, do atendimento individualizado que tenha sido prestado pelos Conselheiros.
§ 5º - São impedidos de servir no mesmo Conselho:
a) Marido e mulher;
b) Ascendentes e descendentes;
c) Sogros, genros, noras ou irmãos;
d) Padrasto, madrasta, tio, sobrinho e cunhados.
5.3. - O Conselho Tutelar, na forma de resoluções que venham a ser expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, orientará a população sobre os direitos e deveres das crianças e adolescentes, famílias e comunidade, proferindo palestras e realizando reuniões.
5.4. - O Conselho Tutelar atenderá as partes informalmente, mantendo registro das providências adotadas em cada caso, fazendo constar em ata apenas o essencial.
§ 1.º – As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes e na forma de seu Regimento Interno.
§ 2.º – O Conselho Tutelar apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre suas necessidades materiais, para que este, avaliando, dê o encaminhamento que entender necessário.

6. DOS CARGOS E DA REMUNERAÇÃO

6.1. - São 05 (cinco) os cargos de Conselheiro Tutelar Titular, providos na forma do artigo 17, da Lei nº 044/2002.
6.2. – Cada conselheiro titular do Conselho Tutelar, fará jus a uma remuneração mensal equivalente ao Menor Padrão do Servidor Efetivo do Município de CAMPO GRANDE.
§ 1º - O pagamento da remuneração mensal se dará na mesma data em que for realizado o pagamento da remuneração ao quadro Geral de Servidores Municipais;
§ 2º - Sobre a remuneração mensal de que trata o “caput” deste artigo, incidirão os descontos legais e obrigatórios;
§ 3º - Além da remuneração mensal será pago, anualmente, ao Conselheiro titular do Conselho Tutelar, a gratificação natalina;
§ 4º - Em caso de renúncia ou cassação de mandato, o Conselheiro Tutelar não fará jus à qualquer verba rescisória ou Gratificação;
§ 5º - Sendo eleito servidor público municipal, o mesmo será cedido ao Conselho Tutelar, passando a perceber somente a Gratificação de que trata este artigo.
a) O servidor público municipal cedido ao Conselho Tutelar, continuará vinculado ao Regime de Previdência de Origem;
b) Ao término do mandato, fica assegurado ao servidor municipal o retorno ao cargo que exercia, contando o tempo de exercício de Conselheiro para todos os efeitos, exceto de Estagio Probatório.

7. DAS FALTAS E CONTROLE EXTERNO DAS ATIVIDADES

7.1 - Configuram falta grave no exercício da Função de Conselheiro Tutelar:
I – Usar a função em benefício próprio;
II – Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar, exceto nos casos previstos em Lei;
III – Exceder-se no exercício da função, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - Recusar-se a prestar atendimento;
V - Agir com negligência ou displicência no exercício da função;
VI - Deixar de cumprir os horários de atendimentos ou comparecer nas sessões do Conselho Tutelar;
VII - Portar-se de forma inconveniente ou manter conduta incompatível com o cargo para o qual foi eleito.
7.2 - Constatada a falta grave, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá aplicar as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão não remunerada até 60 dias;
III - Perda da função;
§ 1º - Na aplicação das penalidades será levado em conta os antecedentes, a reincidência ou a gravidade do fato, podendo, uma vez demonstrada a reiteração de faltas e a gravidade ou repercussão da falta cometida aplicar-se, desde logo, a perda da função.
§ 2º - Para averiguação dos fatos será instaurada sindicância, designado-se comissão composta por integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e, constatada a falta, será instaurado o respectivo processo disciplinar, sob a direção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os trâmites e prazos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Municipais de CAMPO GRANDE.
§ 3º - Dependendo da gravidade dos fatos, o Conselheiro Tutelar poderá ser afastado imediatamente sem remuneração, aguardando o resultado do processo disciplinar, que não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias.
7.3. - Nos casos de afastamento, impedimento, morte ou perda da função do membro do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará imediatamente na posse do novo Conselheiro, que substituirá o anterior temporária ou definitivamente até a complementação do mandato, obedecida a ordem de suplência.
7.4. - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente adotar todas as providências para a observância das vedações e cumprimento dos deveres inerentes aos integrantes do Conselho Tutelar.
§ 1º – Para apuração dos fatos que possam ensejar medidas disciplinares ou a destituição de Conselheiros Tutelares, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instaurar sindicância e processo administrativo.
§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aplicará as penalidades previstas nesta lei e representará, sempre que entender oportuno, ao Ministério Público, para as providências que não sejam de sua própria competência.

8 - DAS INSCRIÇÕES

8.1. – As inscrições dos Candidatos ao Cargo de Conselheiro Tutelar do Município de CAMPO GRANDE, deverá ser procedido no período de 07 a 14 de abril de 2010, no horário das 7:00 às 11:00 horas, tendo por local a Secretaria Municipal de Educação.
8.2. No ato da inscrição o Candidato deverá preencher ficha em formulário próprio, e apresentar os seguintes documentos:
I – Demonstrar Reconhecida idoneidade moral, através de declaração informando suas atividades sociais e profissionais;
II – Idade superior a 21 anos;
III – Ter residência no Município por mais de 02 (dois) anos, bem como apresentar certidão de antecedentes criminais;
IV – Estar no gozo de seus direitos políticos;
V – Possuir instrução mínima de Ensino Médio Completo;
VI – Apresentar os seguintes documentos pessoais por cópia:
a) Cédula de Identidade;
b) CIC/MF
c) Comprovante de endereço; (recibo de energia, água, telefone ou atestado de residência)
d) Título de eleitor com comprovante da última votação;
e) Comprovante de quitação com o serviço militar para os candidatos do sexo masculino;
f) Duas fotos 3 x 4;
g) Comprovante de Escolaridade;
8.3. – Será cobrada uma taxa de inscrição no valor de R$ 30,00, depositado à conta do Fundo Municipal da Criança e do adolescente.

9 – DISPOSIÇÕES GERAIS:
9.1. – Os casos omissos do presente Edital serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
9.2. – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reserva o direito de regulamentar o presente processo, em qualquer tempo, desde que necessário seja.
9.3 - Todas as publicações serão afixadas nos locais em que costumeiramente são fixados os editais do Município, sendo facultativa a publicação na imprensa;
9.4. – Maiores informações poderão ser obtidas no local da inscrição.

CAMPO GRANDE-RN, 24 de março de 2010.

IRENICE DE FÁTIMA DA SILVA
Presidente

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