terça-feira, maio 04, 2010

CONSELHO TUTELAR? FIQUE ATENTO!

O Curso de Capacitação dos Pré-Candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Campo Grande/RN, ministrado pelo Senhor Antonio Rinaldo da Silva – Formador na área da Criança e do Adolescente, no último sábado (01/05/2010), na Escola Municipal Joaquim Leal Pimenta, proporcionou aos participantes adquirir/melhorar os conhecimentos acerca da Doutrina da Proteção Integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Para tanto, foram abordados os seguintes temas:
01 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
02 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA;
03 - Conselho Tutelar – O que é;
04 - Conselho Tutelar – Atribuições;
05 - Política de Atendimento;
06 - Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência – SIPIA;
07 - Ato Infracional (Definição / Apuração / Medidas Sócio-Educativas)

Para cada uma das palestras acima citadas, disponibilizamos o material didático utilizado pelo Senhor Antonio Rinaldo, conforme a seguir:

PALESTRA 01
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA
LEI FEDERAL N.º 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

ORDENAMENTO JURÍDICO (Histórico)

EM 1927 PASSOU A VIGORAR O 1.º CÓDIGO DE MENORES
- Também conhecido como CÓDIGO MELLO MATTOS (Primeiro Jurista da América Latina)
- Primeira regulamentação na área da criança e do adolescente

EM 1964 FORAM CRIADAS:
- Fundação Nacional do Bem-estar do Menor/FUNABEM (A fundação incorporou o Serviço de Assistência a Menores)
- Fundação Estadual do Bem-estar do Menor (FEBEM)

EM 1979 FOI SANCIONADO O NOVO CÓDIGO DO MENOR
(Doutrina da Situação Irregular)
- Artigo 1.º: Essa Lei trata da proteção e da vigilância aos menores em situação irregular
- Artigo 2.º: São menores em situação irregular: os CARENTES, os ABANDONADOS, os INADAPTÁVEIS e os INFRATORES

EM 13/07/1990 FOI SANCIONADA A LEI N.º 8.069 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(Doutrina da Proteção Integral)
- Artigo 1.º: Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente
- Artigo 2.º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos.

O ARTIGO 4.º DEFINE DE QUEM É O DEVER DE GARANTIR A PROTEÇÃO INTEGRAL: A “FAMÍLIA”, A “COMUNIDADE”, A “SOCIEDADE EM GERAL” E O “PODER PÚBLICO” têm o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes À VIDA, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO, À EDUCAÇÃO...
DESTAQUES:
- DIREITOS FUNDAMENTAIS
- ARTIGO 227.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

COMO ESTÁ DIVIDIDO O ECA:

PARTE GERAL (INICIAL)
- Título I – Disposições Preliminares Art. 1.º ao 6.º
- Título II – Direitos Fundamentais Art. 7.º ao 69
- Título III – Prevenção

PARTE ESPECIAL
- Título I – Política de Atendimento (Art. 86)
- Título II – Medidas de Proteção (Art. 98)
- Título III – Ato Infracional (Art. 103)
- Título VI – Medidas aos pais/responsável (Art.129)
- Título V – Conselho Tutelar (Art. 131)
- Título VI – Acesso à Justiça (Art. 141)
- Título VII – Crimes/Infrações Administrativas (Art. 225)

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Arts. 259 ao 267


PALESTRA 02
COMDICA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

►É um Órgão Paritário, ou seja composto paritariamente por representantes do Poder Público e representantes da Sociedade Civil;

►Os MEMBROS DO PODER PÚBLICO são indicados pelo Prefeito(a) e os MEMBROS DA SOCIEDADE CIVIL são escolhidos através de eleição entre seus pares;

►De acordo com o Artigo 88.º - Inciso II do ECA compete aos conselhos municipais (COMDICA), estaduais (CONSEC) e federal (CONANDA): Deliberar e controlar as ações da POLÍTICA DE ATENDIMENTO em todos os níveis, segundo leis federal, estaduais e municipais;

►De acordo com Artigo 89.º do ECA, a função de membro do COMDICA não é remunerada.


PALESTRA 03
CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - O QUE É

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
- Artigo 227 da Constituição Federal;
- Lei Complementar – ECA 8.069/90 (criação);
- Lei Municipal (regulamentação).

NATUREZA JURÍDICA:
Órgão Público Municipal criado, organizado e regulado por normas legais.

NATUREZA POLÍTICA INSTITUCIONAL:
- Construção de um novo modelo de gestão pública, com a participação popular na gestão do poder;
- Órgão administrativo.

DEFINIÇÃO (Artigo 131.º do ECA) – O Conselho Tutelar é um órgão:
- PERMANENTE E RENOVADO;
- AUTÔNOMO (No exercício das atribuições)
- NÃO JURISDICIONAL (Jurisdição: Apreciação jurídica de uma situação da qual resulta uma decisão ou sentença)
- ENCARREGADO PELA SOCIEDADE (É a sociedade quem escolhe)
- ZELAR (Órgão de “DEFESA” e não de “COERÇÃO”) PELO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

O CONSELHO TUTELAR TAMBÉM É:
Vinculado administrativamente à Prefeitura Municipal, o que ressalta a importância de uma RELAÇÃO ÉTICA E RESPONSÁVEL com toda administração municipal e a necessidade de cooperação técnica com as secretarias, departamentos e programas da Prefeitura voltados para a criança e o adolescente.

Subordinado às diretrizes da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes. Como agente público, o conselheiro tutelar tem a OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR e SEGUIR COM ZELO as diretrizes emanadas da comunidade que o elegeu.

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO:
Vinculado ao Poder Executivo Municipal, que garante sua estrutura de funcionamento (Artigo 134.º do ECA)

COMPOSIÇÃO:
Composto por 05 (cinco) MEMBROS TITULARES e seus RESPECTIVOS SUPLENTES, escolhidos pela comunidade local, para um mandato de 03 (três) anos, com direito a uma recondução

PROCESSO DE ESCOLHA E RECONDUÇÃO:
- É estabelecido pela Lei Municipal;
- O CMDCA realiza o processo;
- O Ministério Público fiscaliza;
- O Executivo Municipal regulamenta a função e dá posse;
- Para a recondução é necessário se submeter a um novo processo de escolha pela sociedade.


PALESTRA 04
CONSELHO TUTELAR - ATRIBUIÇÕES

1.Artigo 136.º do ECA

1.1.Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105;
1.1.1 - RECEBER DENÚNCIA / NOTÍCIA DE FATO
1.1.2 - A DENÚNCIA PODE SER ANÔNIMA
1.1.3 - MANTER SIGILO (Segredo de Justiça)
1.1.4 - REDIGIR TERMO DE DEPOIMENTO
1.1.5 - FAZER AUDIÊNCIA / VISITA IN LOCO (Sensibilidade)
1.1.6 - APLICAR MEDIDAS
1.1.7 - FAZER ENCAMINHAMENTOS

1.2 - Aplicar Medidas de Proteção (Art. 101);

1.3 - Aplicar medidas pertinentes aos pais ou responsáveis (Art. 129);

1.4 - Requisitar serviços públicos nas áreas de: saúde, educação, serviço social...;

1.5 - Representar junto à Autoridade Judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas decisões;

1.6 - Encaminhar ao Ministério Público noticias de fatos que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

1.7 - Encaminhar à Autoridade Judiciária os casos de sua competência;

1.8 - Providenciar a medida de proteção estabelecida pela Autoridade Judiciária, para o adolescente autor de ato infracional;

1.9 - Expedir notificações (para comparecimento);

1.10 - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração do orçamento (manutenção do Conselho e elaboração de políticas públicas), planos e programas;

1.11 - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
OBS.: Nos casos de ameaça ou violação

2.Artigo 95.º do ECA

2.1 - Fiscalizar as entidades de atendimento descritas no Artigo 90.


PALESTA 05
POLÍTICA DE ATENDIMENTO

DISPOSIÇÕES GERAIS (COMO DEVE SER) – Art. 86
A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de UM CONJUNTO ARTICULADO DE AÇÕES governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

LINHAS DE AÇÃO (O QUE DEVE FAZER) – Art. 87
I - Políticas sociais básicas
(Ex.: Saúde, Educação...);

II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem
(Ex.: Bolsa Família, PETI...);

III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão
(Ex.: Casa da Família, Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS, Centro de Atenção Psicossocial – CAPS...);

IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente
(Ex.: Centros de Defesa da Criança e do Adolescente – CEDECA).

DIRETRIZES (COMO DEVE SER FEITA) – Art. 88
- Municipalização do atendimento;

- Criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente;

- Manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

- Integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

- Mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.


PALESTRA 06
SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA – SIPIA

1. O QUE É O SIPIA:
É um programa informatizado de registro de dados que serve para facilitar o acompanhamento dos casos atendidos pelos Conselhos Tutelares. Significa que, ao invés de anotar ocorrências de forma individual, em folhas que se perdem, o conselheiro pede registrar os casos atendidos num banco de dados programado no computador, para garantir a padronização da informação coletada, correto acompanhamento e memória da informação.

É um sistema de monitoramento da situação de proteção à criança e ao adolescente sob a ótica da violação e do ressarcimento dos direitos individuais. Propõe a criação de um sistema d registro e levantamento de informações sobre a garantia de direitos fundamentais preconizados pelo ECA.

Ele foi concebido dentro das exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente – o ECA e pode ser definido como:
- Um sistema de monitoramento contínuo de Direitos Violados;
- Uma ferramenta de trabalho para os Conselhos Tutelares;
- Um instrumento de gestão para os Conselhos de Direitos;


2. OBJETIVOS:
O SIPIA foi criado com as seguintes finalidades:
- Facilitar a operacionalização dos direitos infanto-juvenis com o registro e o acesso simplificado e seguro dos Conselhos Tutelares aos dados sobre crianças e adolescentes;
- Automatizar operações rotineiras dos Conselhos Tutelares, acelerando e aperfeiçoando a qualidade de atendimento;
- Subsidiar a aplicação de medidas adequadas para crianças e adolescentes cujos direitos foram violados;
- Oferecer informações sobre entidades de retaguarda;
- Alertar o conselheiro sobre o vencimento de tarefas e prazos legais;
- Identificar e localizar de forma eficaz, pais, responsáveis, crianças e adolescente desaparecidos.

O SIPIA constitui-se ferramenta de trabalho:
- DO CONSELHO TUTELAR, para qual torna possível registrar violação de direitos de crianças e adolescentes, e encaminhamento da medida de proteção mais adequada possível;
- DA REDE DE CONSELHOS (municipal, estadual, nacional) para quais fornece através de informações agregadas, dados primários sobre violações de direitos;
- DOS ÓRGÃOS EXECUTORES E/OU COORDENADORES de políticas públicas do município, do Estado, da União apontando para prioridades de investimento dos serviços existentes.


3. VANTAGENS DO SISTEMA PARA O CONSELHO TUTELAR
- Facilita a continuidade das atividades, ainda que haja mudança de conselheiro;
- Possibilita aprender com a experiência, a partir da análise crítica dos dados registrados, identificando os caminhos que dão certo e aqueles que precisam ser modificados;
- Permite a produção automática de relatórios diversos e simplificados – com dados concretos sobre ações realizadas e futuras necessidades, facilitando a comunicação com outros órgãos. Aumenta, com isso, o poder de pressão às instituições com as quais o Conselho se relaciona e incrementa a busca de parceiros;
- Oferece maior transparência e visibilidade do trabalho, cuja ação, muitas vezes por não depender apenas do Conselho, pode permanecer incompleta;
- Subsidia o trabalho de atualização e aperfeiçoamento das políticas públicas para a criança e o adolescente, com base em dados reais e avaliações confiáveis e sistematizadas;
- Simplifica e permite a fiscalização de entidades e outros órgãos de atendimento.


PALESTRA 07
ATO INFRACIONAL (Definição / Apuração / Medidas)

DEFINIÇÃO (Artigo 103.º do ECA): Considera-se ato infracional a conduta descrita como: CRIME ou CONTRAVENÇÃO PENAL.
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

CRIME: O crime está ligado a fatos mais graves, repudiados pela sociedade e punidos com maior rigor. A diferença entre Crime e Contravenção Penal está na pena que é aplicável em cada caso.
Alguns exemplos de crime:
- Homicídio
- Estelionato
- Estupro

CONTRAVENÇÃO PENAL: De um modo resumido, podemos dizer que a Contravenção é infração penal considerada menos grave que o crime. Ou seja, as contravenções são fatos de pouca gravidade, que não acarretam prejuízos muitos sensíveis à ordem social.
Alguns exemplos de contravenção:
- Jogo do bicho
- Direção perigosa de veículo (sem agravante)
- Roubo (sem agravante)

APURAÇÃO:
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à AUTORIDADE JUDICIÁRIA.

Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à AUTORIDADE POLICIAL competente.
Parágrafo único: Havendo REPARTIÇÃO POLICIAL ESPECIALIZADA para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição POLICIAL PRÓPRIA.

Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a AUTORIDADE POLICIAL, sem prejuízo do disposto nos art’s. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - Lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - Apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - Requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único: Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por Boletim de Ocorrência Circunstanciada.

NENHUM ADOLESCENTE SERÁ PRIVADO DE SUA LIBERDADE SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.

MEDIDAS: Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar AO ADOLESCENTE as seguintes medidas:
I - Advertência;
II - Obrigação de reparar o dano;
III - Prestação de serviços à comunidade;
IV - Liberdade assistida;
V - Inserção em regime de semi-liberdade;
VI - Internação em estabelecimento educacional;
VII - Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

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