DA ESCOLHA E DA RECONDUÇÃO
Nos termos do art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público" (Nova redação conforme Lei Federal nº 8.242/91, de 12/10/91).
O Conselho Tutelar deve ser escolhido através do voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos do Município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público.
Diante dos princípios constitucionais e estatutários referentes à área da infância e juventude, que estabelecem, justamente, o envolvimento direto da comunidade local na discussão e solução dos problemas existentes, reputa-se verdadeiramente imprescindível que a lei municipal assegure a participação da população local no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, única forma de conferir legitimidade aos seus mandatos.
A efetiva participação e envolvimento da população no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares constitui-se em poderoso instrumento que os cidadãos dispõem para avaliar e controlar o trabalho a ser realizado.
Nos termos do art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público" (Nova redação conforme Lei Federal nº 8.242/91, de 12/10/91).
O Conselho Tutelar deve ser escolhido através do voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos do Município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público.
Diante dos princípios constitucionais e estatutários referentes à área da infância e juventude, que estabelecem, justamente, o envolvimento direto da comunidade local na discussão e solução dos problemas existentes, reputa-se verdadeiramente imprescindível que a lei municipal assegure a participação da população local no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, única forma de conferir legitimidade aos seus mandatos.
A efetiva participação e envolvimento da população no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares constitui-se em poderoso instrumento que os cidadãos dispõem para avaliar e controlar o trabalho a ser realizado.